Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte o entendimento de que, de acordo com o
princípio da causalidade, na hipótese de extinção da execução
fiscal, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem
ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo.
- Hipótese em que a sentença condenatória havia registrado
expressamente que o requerente não sucumbiu quanto ao pedido de
cancelamento do débito, mesmo após a extinção das CDA's, e que o
ponto não foi objeto de recurso por qualquer das partes. Cabível,
pois, a parcial atribuição da sucumbência ao Município.
- Compete ao tribunal de origem realizar a análise acerca da
fixação dos honorários.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, de acordo com o
princípio da causalidade, na hipótese de extinção da execução
fiscal, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem
ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo.
2. Hipótese em que a sentença condenatória havia registrado
expressamente que o requerente não sucumbiu quanto ao pedido de
cancelamento do débito, mesmo após a extinção das CDA's, e que o
ponto não foi objeto de recurso por qualquer das partes. Cabível,
pois, a parcial atribuição da sucumbência ao Município.
3. Compete ao tribunal de origem realizar a análise acerca da
fixação dos honorários.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.