Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDA PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE MERCADO. I - Inicialmente, em preliminar, verificado que, por meio de agravo interno, foi tornada sem efeito a decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitia o presente AREsp, e que, equivocadamente, foi realizado novo julgamento do agravo interno por este colegiado, faz-se necessário anular o referido julgamento, tornando-o sem efeito. II - É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem. Precedente: AgInt no RMS n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDA PELA
FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE MERCADO.
I - Inicialmente, em preliminar, verificado que, por meio de agravo
interno, foi tornada sem efeito a decisão da presidência do Superior
Tribunal de Justiça que inadmitia o presente AREsp, e que,
equivocadamente, foi realizado novo julgamento do agravo interno por
este colegiado, faz-se necessário anular o referido julgamento,
tornando-o sem efeito.
II - É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo
do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não
corresponde ao valor de mercado do bem. Precedente: AgInt no RMS n.
70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.
III - Anulado o julgamento do agravo interno (fls. 292-298),
tornando-o sem efeito e, em análise do AREsp, agravo conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, anular o
julgamento do agravo interno (fls. 292-298); conhecer do agravo para
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.