Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo, a impenhorabilidade do bem de família penhorado e nulidade da certidão de dívida ativa, ante a ausência de notificação formal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente verifica-se que o recorrente emb…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a
exclusão dos sócios do polo passivo, a impenhorabilidade do bem de
família penhorado e nulidade da certidão de dívida ativa, ante a
ausência de notificação formal. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel
por tratar-se de bem de família. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Inicialmente verifica-se que o recorrente embora tenha alegado
omissão não especificou como teria ocorrido, mas apenas que não
foram examinados assuntos relevantes, o que inviabiliza o recurso.
Incide na espécie a súmula 284/STF.
III - Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que
para adentrar nessa seara e examinar a irresignação do recorrente
seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é indevido
no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice contido na súmula
7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.