Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária movida objetivando indenização por danos morais decorrentes da contaminação por resíduos químicos do DDT. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a parte ré condenada a pagar indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A
DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
54/STJ. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária movida objetivando
indenização por danos morais decorrentes da contaminação por
resíduos químicos do DDT. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente, sendo a parte ré condenada a pagar
indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso foi
parcialmente conhecido, tendo o seu provimento negado.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c § 1º, III,
e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente
federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em
1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n.
1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de
indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia
experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico".
IV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente
União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos
repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, restou estabelecido que
a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo
agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo
dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.
V - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil,
relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a
União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de
que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento
danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que
houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em
que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação,
tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual,
nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp n.
1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.