Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO ESTADO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO À MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Wenceslau Guimarães contra o Estado da Bahia e outros objetivando impedir o lançamento do nome da municipalidade no Sicon - cadastro de inadimplência, em virtude de convênio firmado entre as partes. II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que o E…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO
ESTADO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO À
MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO
DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Wenceslau
Guimarães contra o Estado da Bahia e outros objetivando impedir o
lançamento do nome da municipalidade no Sicon - cadastro de
inadimplência, em virtude de convênio firmado entre as partes.
II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, para que o Estado da Bahia suspenda a restrição imposta
ao município, referente aos convênios indicados. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Nesse vértice, não soa razoável o
Município ficar impedido de receber transferências de valores
oriundos de convênios já firmados ou de celebrar novos pactos para
as ações sociais de interesse da respectiva comunidade,
considerando-se as circunstâncias supra mencionadas. No que tange
aos pedidos de ressarcimento e danos morais em face dos corréus
Suzete Nascimento da Silva e Nestor Vicente dos Santos, entendo
haver incompatibilidade entre o referido pleito e o procedimento
adotado na presente Ação Ordinária. Não restou comprovado nos autos
o desvio pelos ex-gestores dos valores auferidos nos convênios
objeto da inscrição da municipalidade na SICON, tampouco o fato de
restar pendente a prestação de contas referente aos convênios/planos
nº 353/2009, 415/2010, 415/2011 e 415/2012, não induz de forma
automática o benefício financeiro dos corréus."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2638375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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