STJ — 2638375

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c1a750d1560d20acd8ba6b6f45a53bf37aef66b11dae1bc2efcca352f0e1f9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892808
Número de registro na fonte
202401446656
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2638375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c1a750d1560d20acd8ba6b6f45a53bf37aef66b11dae1bc2efcca352f0e1f9d. SHA-256 do comentário: d1e52ecaa4155603531536f430f8a8553ec4a96b6c24d7363b3e3c168f7844be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4c1a750d1560d20acd8ba6b6f45a53bf37aef66b11dae1bc2efcca352f0e1f9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO ESTADO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO À MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Wenceslau Guimarães contra o Estado da Bahia e outros objetivando impedir o lançamento do nome da municipalidade no Sicon - cadastro de inadimplência, em virtude de convênio firmado entre as partes. II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que o E…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO ESTADO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO À MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Wenceslau Guimarães contra o Estado da Bahia e outros objetivando impedir o lançamento do nome da municipalidade no Sicon - cadastro de inadimplência, em virtude de convênio firmado entre as partes. II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que o Estado da Bahia suspenda a restrição imposta ao município, referente aos convênios indicados. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Nesse vértice, não soa razoável o Município ficar impedido de receber transferências de valores oriundos de convênios já firmados ou de celebrar novos pactos para as ações sociais de interesse da respectiva comunidade, considerando-se as circunstâncias supra mencionadas. No que tange aos pedidos de ressarcimento e danos morais em face dos corréus Suzete Nascimento da Silva e Nestor Vicente dos Santos, entendo haver incompatibilidade entre o referido pleito e o procedimento adotado na presente Ação Ordinária. Não restou comprovado nos autos o desvio pelos ex-gestores dos valores auferidos nos convênios objeto da inscrição da municipalidade na SICON, tampouco o fato de restar pendente a prestação de contas referente aos convênios/planos nº 353/2009, 415/2010, 415/2011 e 415/2012, não induz de forma automática o benefício financeiro dos corréus." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.