Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora, em decorrência de acidente de trânsito. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do
Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização
por danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora,
em decorrência de acidente de trânsito.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC,
e dos arts. 6, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte
Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu
entendimento (fls. 519-527): " (...) Logo, a ocorrência e a dinâmica
do acidente, na forma alegada na petição inicial, são fatos
controversos, e não se mostram convincentes. Ademais, como bem
assentado na fundamentação da r. sentença, ao adentrar em trechos
com curvas, o filho da autora deveria ter avançado com as devidas
cautelas e com velocidade condizente, especialmente porque o
acidente ocorreu em um dia chuvoso. Por certo, então, a autora não
se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, especialmente o de
comprovação do nexo de causalidade, fruto de omissão ou descuido dos
réus. Neste contexto probatório, portanto, não adianta invocar a
tese da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por
falta ou falha do serviço público. Boa-fé e teoria da aparência não
são suficientes, ante a indisponibilidade dos valores
constitucionais tutelados, para indenizar a autora diante da
ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a aventada
conduta dos réus e os danos suportados pela demandante. Enfim, não é
o caso de indenização, uma vez que não se pode atribuir conduta
omissiva, negligente ou imprudente, em nexo causal ao infortúnio.
Dessa forma, não evidenciado nexo causal, não é possível atribuir
responsabilidade aos réus, e, tampouco, condená-los ao pagamento de
indenização ou concessão de pensão vitalícia à parte autora. Logo,
forçoso manter o julgado, inclusive por seus próprios e bem lançados
fundamentos. [...]".
IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos
autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em
juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial
instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na
prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez
que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou
fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente
de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de
ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos
recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar.
V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que
houve negligência por parte da concessionária na sinalização e
fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson
no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n.
2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n.
2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.