Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83
e 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a competência
interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o
início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente
pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do
RISTJ, havendo, portanto, prorrogação quando apenas é suscitada em
agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023; AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, para prestar tais
esclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2600761 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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