Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência
do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito
suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do
juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
- Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou
manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração
de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de
pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do
especial.
- No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a
admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise
superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a
existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência do pedido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência
do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito
suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do
juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou
manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração
de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de
pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do
especial.
3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a
admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise
superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a
existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.