Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos por conselho profissional, em decorrência da imunidade tributária, da necessidade de observância do rito do CPC para a execução contra a Fazenda Pública e da não submissão das atividades da Embrapa ao poder de fiscalização do conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegaçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos por
conselho profissional, em decorrência da imunidade tributária, da
necessidade de observância do rito do CPC para a execução contra a
Fazenda Pública e da não submissão das atividades da Embrapa ao
poder de fiscalização do conselho. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegação de violação do art. 5º da Lei n.
12.514/2011, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido,
assim firmou seu entendimento: "Conforme informação constante dos
autos, o registro da embargante foi realizado em 27/08/1991, época
em que a legislação regente do tema (Lei nº6.839/80) dispunha que a
obrigação ao registro perante o conselho e, consequentemente, ao
pagamento de anuidades, era determinada pela atividade efetivamente
desenvolvida pela empresa. Apenas a partir da Lei Lei nº 12.514/2011
houve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a
inscrição no respectivo Conselho. In casu, as atividades básicas e
preponderantes da empresa embargante não estão abrangidas pelas que
devem ser fiscalizadas pelo Conselho embargado, razão pela qual o
registro foi indevido, sendo, por consequência, descabida a cobrança
das respectivas anuidades, nos moldes decididos pela sentença,
confirmada pela decisão monocrática ora agravada. Insta ressaltar,
ademais, que entre a análise inicial do pleito e o julgamento do
presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de
influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos
como razão de decidir na medida em que reveste-se de plena
legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder
Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra
compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se,
expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram
suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério
Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao
ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou (...)."
III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto
recorrido, a Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos
autos, concluiu que o registro da empresa recorrida no conselho
recorrente teria ocorrido em 27/8/1991, época em que a legislação
regente do tema (Lei n. 6.839/1980) dispunha que a obrigação de
registro, perante o conselho e, consequentemente, o pagamento de
anuidades, eram determinados pela atividade efetivamente
desenvolvida pela empresa, sendo que, apenas a partir da Lei n.
12.514/2011, houve a alteração do fato gerador da anuidade, que
passou a ser a inscrição no respectivo conselho, pelo que entendeu
não ser descabida a cobrança das respectivas anuidades. Nesse passo,
para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo
serem devidas as anuidades em razão da inscrição voluntária da
empresa recorrida no conselho, na forma pretendida no apelo
especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do
recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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