STJ — 2165705

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-11-13Data da publicação: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed05cbdf67371037b6435b8d3577cace8ed13d1210d9b928be73455f496d30f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893042
Número de registro na fonte
202403159500
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2ed05cbdf67371037b6435b8d3577cace8ed13d1210d9b928be73455f496d30f. SHA-256 do comentário: 848ae649f644cc74241f8b983b9102aaf2567382c2d57dfd824e0d76d0c1b9db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2ed05cbdf67371037b6435b8d3577cace8ed13d1210d9b928be73455f496d30f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos por conselho profissional, em decorrência da imunidade tributária, da necessidade de observância do rito do CPC para a execução contra a Fazenda Pública e da não submissão das atividades da Embrapa ao poder de fiscalização do conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegaçã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos por conselho profissional, em decorrência da imunidade tributária, da necessidade de observância do rito do CPC para a execução contra a Fazenda Pública e da não submissão das atividades da Embrapa ao poder de fiscalização do conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegação de violação do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "Conforme informação constante dos autos, o registro da embargante foi realizado em 27/08/1991, época em que a legislação regente do tema (Lei nº6.839/80) dispunha que a obrigação ao registro perante o conselho e, consequentemente, ao pagamento de anuidades, era determinada pela atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Apenas a partir da Lei Lei nº 12.514/2011 houve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a inscrição no respectivo Conselho. In casu, as atividades básicas e preponderantes da empresa embargante não estão abrangidas pelas que devem ser fiscalizadas pelo Conselho embargado, razão pela qual o registro foi indevido, sendo, por consequência, descabida a cobrança das respectivas anuidades, nos moldes decididos pela sentença, confirmada pela decisão monocrática ora agravada. Insta ressaltar, ademais, que entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou (...)." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, a Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o registro da empresa recorrida no conselho recorrente teria ocorrido em 27/8/1991, época em que a legislação regente do tema (Lei n. 6.839/1980) dispunha que a obrigação de registro, perante o conselho e, consequentemente, o pagamento de anuidades, eram determinados pela atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, sendo que, apenas a partir da Lei n. 12.514/2011, houve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a inscrição no respectivo conselho, pelo que entendeu não ser descabida a cobrança das respectivas anuidades. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo serem devidas as anuidades em razão da inscrição voluntária da empresa recorrida no conselho, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.