STJ — 1995553

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b120e420a5dbb3adcf3886d03f3184e911ba5070e1ceb27afd38e6e99b973b1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-s…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato, a o acórdão que manteve a decisão monocrática o qual deu provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença proferida na Corte de origem, deixou de analisar os argumentos relacionados à impossibilidade de creditamento, não só das sacolas plásticas, mas de outros instrumentos de embalagem. III - Assim, a sentença tem o seguinte dispositivo: "Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE, ASEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMSdecorrente das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dosprodutos tributáveis vendidos, especificamente com relação a embalagem plástica (filme plástico),bandejas para alimentos, compreendendo os produtos vendidos em seus departamentosalimentícios, permitindo, ainda, a compensação dos créditos, contados da data da impetração destewrit. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73". IV - Já o acórdão objeto do recurso especial tem o seguinte dispositivo: "dar provimento ao recurso do impetrante, para autorizar o creditamento de ICMS não só sobre a aquisição de embalagens, mas também de sacolas plásticas e demais insumos que acondicionam produtos, com a compensação dos valores gerados pelaaquisição desses materiais a serem apurados na via administrativa, respeitado o prazo prescricionalde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". V - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como bem especificado na fundamentação do acórdão embargado, é no sentido de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, não só sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, mas bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.672.201/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, afastando o reestabelecimento da sentença de piso e denegando a segurança. VII - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.