Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-s…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS
E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o
creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados
como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-se
parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi
parcialmente reformada. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - De fato, a o acórdão que manteve a decisão monocrática o qual
deu provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença
proferida na Corte de origem, deixou de analisar os argumentos
relacionados à impossibilidade de creditamento, não só das sacolas
plásticas, mas de outros instrumentos de embalagem.
III - Assim, a sentença tem o seguinte dispositivo: "Em face do
exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE,
ASEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento
integral do crédito de ICMSdecorrente das aquisições de insumos,
quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dosprodutos
tributáveis vendidos, especificamente com relação a embalagem
plástica (filme plástico),bandejas para alimentos, compreendendo os
produtos vendidos em seus departamentosalimentícios, permitindo,
ainda, a compensação dos créditos, contados da data da impetração
destewrit. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela
taxa SELIC, nos termos da Lei nº13.379, de 19.01.2010, que alterou o
art. 69 da Lei nº 6.537/73".
IV - Já o acórdão objeto do recurso especial tem o seguinte
dispositivo: "dar provimento ao recurso do impetrante, para
autorizar o creditamento de ICMS não só sobre a aquisição de
embalagens, mas também de sacolas plásticas e demais insumos que
acondicionam produtos, com a compensação dos valores gerados
pelaaquisição desses materiais a serem apurados na via
administrativa, respeitado o prazo prescricionalde cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação".
V - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como bem
especificado na fundamentação do acórdão embargado, é no sentido de
que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos
comercializados pelo supermercado, não só sacolas plásticas
personalizadas entregues aos clientes, mas bandejas de isopor e
outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e
facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e,
desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de
ICMS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.672.201/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de
4/9/2020.)
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
integrar o acórdão embargado, afastando o reestabelecimento da
sentença de piso e denegando a segurança.
VII - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.