STJ — 2107245

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2024-11-13Data da publicação: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f845fc250c98bb516b49a72708ac9204feb7f3b87590fd2d45b3a62fca0b5426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893102
Número de registro na fonte
202302308750
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f845fc250c98bb516b49a72708ac9204feb7f3b87590fd2d45b3a62fca0b5426
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em recurso especial separado.

III. Razões de decidir

3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do Direito ao seu caso concreto. 4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso concreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à recorrente. 5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022 .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM IAC. RECURSO SEMELHANTE, CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em recurso especial separado. III. Razões de decidir 3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do Direito ao seu caso concreto. 4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso concreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à recorrente. 5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022 .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.