Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2024-11-13Data da publicação: 2024-11-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f845fc250c98bb516b49a72708ac9204feb7f3b87590fd2d45b3a62fca0b5426
O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode
discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de
assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em
recurso especial separado.
III. Razões de decidir
3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese
firmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do
Direito ao seu caso concreto.
4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso
concreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal
de Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à
recorrente.
5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em
incidente de assunção de competência não pode ser discutida em
recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso
especial separado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A tese firmada em incidente de assunção de
competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso
concreto já foi decidido em recurso especial separado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§
1º e 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/5/2022
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM IAC. RECURSO SEMELHANTE, CONTRA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava discutir a tese
firmada em incidente de assunção de competência pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode
discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de
assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em
recurso especial separado.
III. Razões de decidir
3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese
firmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do
Direito ao seu caso concreto.
4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso
concreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal
de Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à
recorrente.
5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em
incidente de assunção de competência não pode ser discutida em
recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso
especial separado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A tese firmada em incidente de assunção de
competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso
concreto já foi decidido em recurso especial separado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§
1º e 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/5/2022
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.