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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°,
DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso
especial ao fundamento de que o prévio recolhimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de
admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo
do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos
do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015.
- A propósito, o acórdão impugnado seguiu a orientação firmada pela
Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, já que, em casos
idênticos (recursos especiais interpostos pela mesma parte
recorrente), os apelos nobres não foram conhecidos em razão do não
pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015: AgInt no AREsp
n. 1.864.949/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.074.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.987.524/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; AgInt no AREsp n.
1.938.395/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n.
2.091.437/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
- A alegação de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido
diverso ao adotado no acórdão embargado não justifica o acolhimento
dos aclaratórios, pois "[e]ventual dissenso pretoriano, ainda que
ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao
corpo do acórdão embargado, também denominado 'contradição externa',
não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua
motivação denota objetivo exclusivamente infringente" (EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- O acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte
embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
que justificaram o não conhecimento do apelo nobre. A intenção de
rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no
acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a
conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°,
DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso
especial ao fundamento de que o prévio recolhimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de
admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo
do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos
do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015.
3. A propósito, o acórdão impugnado seguiu a orientação firmada pela
Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, já que, em casos
idênticos (recursos especiais interpostos pela mesma parte
recorrente), os apelos nobres não foram conhecidos em razão do não
pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015: AgInt no AREsp
n. 1.864.949/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.074.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.987.524/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; AgInt no AREsp n.
1.938.395/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n.
2.091.437/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
4. A alegação de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido
diverso ao adotado no acórdão embargado não justifica o acolhimento
dos aclaratórios, pois "[e]ventual dissenso pretoriano, ainda que
ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao
corpo do acórdão embargado, também denominado 'contradição externa',
não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua
motivação denota objetivo exclusivamente infringente" (EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
5. O acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte
embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
que justificaram o não conhecimento do apelo nobre. A intenção de
rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no
acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a
conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, rejeitando os embargos
de declaração, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, acolhendo os embargos declaratórios, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e
conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os votos dos Srs.
Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, por maioria, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.