Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO
ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com
a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de
suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da
interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência.
- No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.
- Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto -
quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso"
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento
idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal
a quo.
- O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma
vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em
8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO
ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com
a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de
suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da
interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência.
2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto -
quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso"
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento
idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal
a quo.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma
vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em
8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.