STJ — 2541022

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-11-13Data da publicação: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcd52e7c20a6d02af5785944a3cb9907c28d7015f68cdad1296ef8cd6017c767

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893209
Número de registro na fonte
202304623045
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dcd52e7c20a6d02af5785944a3cb9907c28d7015f68cdad1296ef8cd6017c767
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
  2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.
  3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
  4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.
  5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.