Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 204/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento e conversão de tempos de serviço controvertidos, com emissão de certidão. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dete…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7, 83 e 204/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente
o pedido para determinar o reconhecimento e conversão de tempos de
serviço controvertidos, com emissão de certidão. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para determinar a concessão do
benefício pretendido, com o reconhecimento da incidência dos juros
de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
II - Inicialmente, quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de
defesa e a fixação dos honorários, a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
III - Em relação à controvérsia acerca dos juros de mora, esta foi
dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há
recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a
providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
IV - Já no que tange à definição do termo inicial dos juros de mora,
a decisão do Tribunal a quo harmoniza-se com as disposições do
enunciado n. 204 da Súmula do STJ, segundo o qual "Os juros de mora
nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da
citação válida".
V - Ademais, em relação ao termo inicial dos juros de mora e à
fixação dos honorários, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu
a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.