STJ — 1980829

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d441882fe1f5158cbe4d60915d3fd9822364f7dae4b26a5f065ac4fa507e485

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893985
Número de registro na fonte
202200066880
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1980829 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4d441882fe1f5158cbe4d60915d3fd9822364f7dae4b26a5f065ac4fa507e485. SHA-256 do comentário: 93c7439da6b22326112d858df29bf5f828a2900015309ed92c4ed83015b7295f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4d441882fe1f5158cbe4d60915d3fd9822364f7dae4b26a5f065ac4fa507e485
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
  2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena. Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992 hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em 23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem sem indenização.
  3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II, 13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não foi acolhido, nos termos já relatados. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
  4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º, do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de processo discriminatório. VENDA A NON DOMINO
  5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV, do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282).
  6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento.
  7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema 1.031/STF). CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO
  8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na respectiva indenização.
  9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)". Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas. Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de expropriatória (fls. 312 e ss.). CONCLUSÃO
  10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena. Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992 hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em 23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem sem indenização. 3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II, 13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não foi acolhido, nos termos já relatados. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º, do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de processo discriminatório. VENDA A NON DOMINO 5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV, do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282). 6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento. 7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema 1.031/STF). CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO 8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na respectiva indenização. 9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)". Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas. Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de expropriatória (fls. 312 e ss.). CONCLUSÃO 10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a retificação de voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques aos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e e Francisco Falcão no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.