Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se
conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora
agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os
Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o
Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais
decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em
área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena.
Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992
hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos
anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a
Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à
Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi
posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em
23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que
se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da
controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem
sem indenização.
- A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de
jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando
prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores
interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts.
1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do
Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II,
13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não
foi acolhido, nos termos já relatados.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
- No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão
recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º,
do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da
demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de
processo discriminatório.
VENDA A NON DOMINO
- Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado
explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja
convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV,
do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do
processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se
considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a
responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante
que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282).
- Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio
mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas
não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto
condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento.
- Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado
suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica
situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece
superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de
posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre
outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou
renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição
Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias
úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema
1.031/STF).
CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO
- Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso
para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para
figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para
que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela
na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na
respectiva indenização.
- Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no
patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que
recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)".
Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da
indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c
art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas.
Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o
importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra
Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de
expropriatória (fls. 312 e ss.).
CONCLUSÃO
- Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para
determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da
fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se
conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora
agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os
Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o
Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais
decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em
área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena.
Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992
hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos
anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a
Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à
Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi
posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em
23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que
se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da
controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem
sem indenização.
3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de
jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando
prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores
interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts.
1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do
Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II,
13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não
foi acolhido, nos termos já relatados.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão
recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º,
do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da
demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de
processo discriminatório.
VENDA A NON DOMINO
5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado
explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja
convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV,
do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do
processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se
considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a
responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante
que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282).
6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio
mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas
não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto
condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento.
7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado
suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica
situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece
superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de
posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre
outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou
renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição
Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias
úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema
1.031/STF).
CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO
8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso
para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para
figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para
que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela
na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na
respectiva indenização.
9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no
patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que
recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)".
Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da
indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c
art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas.
Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o
importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra
Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de
expropriatória (fls. 312 e ss.).
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para
determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após a retificação de voto do Sr. Ministro Relator, dando
provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, o realinhamento de voto
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques aos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e e Francisco Falcão no mesmo sentido, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1980829 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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