Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem cidadão ajuizou ação popular objetivando a anulação de acordo judicial, homologado pelo juízo competente, celebrado entre a Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a União, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Município de Pirambu/SE e o Município de Pacatuba/SE. Na sentença o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem cidadão ajuizou ação popular objetivando a anulação de
acordo judicial, homologado pelo juízo competente, celebrado entre
a Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
a União, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, o Município de Pirambu/SE e o Município de Pacatuba/SE. Na
sentença o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por
inadequação da via eleita. No Tribunal de origem, a sentença foi
mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno
interposto pelo demandante contra decisão que não conheceu do seu
recurso especial.
II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
III - Conforme pontuado no Parecer Ministerial (e-STJ Fl.1457):
"Cremos que a instância ordinária agiu com o costumeiro acerto, pois
é cediço que a ação popular não é via adequada para desfazer ato
processual de natureza decisória, in casu, acórdão homologatório de
acordo proferido pelo TRF da 5ª Região."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.