Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de São Jorge D'oeste objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do desenvolvimento de doença profissional pelo autor, fruto da exposição à atividade laboral em condições insalubres. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do ref…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE INSALUBRE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de São
Jorge D'oeste objetivando indenização por danos materiais e morais,
em razão do desenvolvimento de doença profissional pelo autor, fruto
da exposição à atividade laboral em condições insalubres.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o réu ao pagamento do reflexo do adicional de
insalubridade, em grau máximo, sobre as férias, gratificação de
férias e 13º salário, sendo fixados os honorários advocatícios, em
10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 86,
parágrafo único, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, para condenar no pagamento de danos morais
no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos materiais
em R$20.000,00 (vinte mil reais), pensão mensal de 25% da última
remuneração total e reflexo do adicional, em grau máximo, sobre as
horas extras e dobradas. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 398, 944 e 958 do Código
Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou
as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição
de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse
contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,
por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto,
destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n.
2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
V - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de
declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida
mácula demanda não apenas a prévia interposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse
sentido, são os precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022 e AgInt no AREsp n.
2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
VI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido quanto a incapacidade parcial do recorrente teria
necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias.
VII - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável
em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
VIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco: (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
22/11/2019 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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