Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N.
17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE
ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a
"afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que
tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão
colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em
discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a
constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp
n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).
- Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este
Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da
mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento
do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.
- Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas
que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
- Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se
sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do
recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N.
17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE
ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a
"afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que
tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão
colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em
discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a
constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp
n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).
2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este
Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da
mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento
do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.
3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas
que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se
sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do
recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.