Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU
O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO
FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento
de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob
regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular
remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito
reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento
do dano ao erário.
II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao
art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados
às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de
desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de
improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que
assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não
caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de
maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da
questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do
art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado,
devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do
CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo
julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida
por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no
presente feito.
VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art.
11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de
descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou
sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o
conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram
objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF.
VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do
CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a
irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para
produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório
tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou
apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e
não por cerceamento em fazê-lo.
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, §
5º, da Constituição da República. Desta forma se tem inviabilizada
a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de
tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea
c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja,
em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o
qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em
aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.