Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há
impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o
percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941." (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022.)
- Na hipótese, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de
sucumbência no limite máximo previsto pela norma especial, de
maneira que é descabida a majoração da condenação a título de
honorários recursais.
- Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a
majoração dos honorários nesta instância especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há
impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o
percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941." (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022.)
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de
sucumbência no limite máximo previsto pela norma especial, de
maneira que é descabida a majoração da condenação a título de
honorários recursais.
3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a
majoração dos honorários nesta instância especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.