Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRATADA NO
DECISUM AGRAVADO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ANISTIA
POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE
ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO
JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO
PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE
29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO CONCLUÍDA, NO PRAZO FIXADO, A REVISÃO
DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabe cogitar-se de preclusão da matéria atinente à
determinação de expedição do precatório de valor incontroverso,
segundo a dicção do art. 507 do CPC. Não há óbice, dessarte, ao
conhecimento do recurso interposto.
- Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução
Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a
manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa
revisão deflagrada na esfera administrativa.
- Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o
desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o
prosseguimento do feito executivo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRATADA NO
DECISUM AGRAVADO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ANISTIA
POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE
ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO
JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO
PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE
29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO CONCLUÍDA, NO PRAZO FIXADO, A REVISÃO
DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Descabe cogitar-se de preclusão da matéria atinente à
determinação de expedição do precatório de valor incontroverso,
segundo a dicção do art. 507 do CPC. Não há óbice, dessarte, ao
conhecimento do recurso interposto.
2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução
Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a
manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa
revisão deflagrada na esfera administrativa.
3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o
desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o
prosseguimento do feito executivo.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTE PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DO DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL)
STJ - <<AgInt na ExeMS 10416>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.