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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM
RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO.
DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA
INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao
pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego
de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença
reconheceu a ausência de interesse processual do autor e extinguiu o
feito sem resolução do mérito. Na segunda instância, o Tribunal de
origem adentrou no mérito da causa, mas desproveu a Apelação.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade
de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização
civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego
com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)".
III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos
e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de
2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número
de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais
causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu,
entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução,
pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em
estrada (ODS 3.6).
IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de
forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de
todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a
promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status
constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144,
§ 10º, da CF/88).
V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens
públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito,
dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de
peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à
aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa
não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao
ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a
penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo
infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz
dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência
das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder
Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.
VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com
excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal
prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura
da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando
o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais
gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos
coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem
econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários
das rodovias.
VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o
reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no
transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa
não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da
Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a
multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de
ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil
(astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator
recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações
judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in
idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta
contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e
STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.
VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no
sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de
Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal
previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o
tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As
principais premissas que embasaram tais precedentes foram
didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito
coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito
com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii)
a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do
patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do
transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a
produção de prova específica; v) comprovado o transporte com
sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente
da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e
ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do
investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em
face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o
benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste
indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção
administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo
mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras
do direito não configura usurpação de competência legislativa ou
administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da
conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração
autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade
civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares
indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).
IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como
os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos
decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com
excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a
responsabilização civil do agente infrator".
X. No caso concreto, as premissas adotadas pelo Tribunal de origem
para rejeitar os pedidos formulados na Ação Civil Pública destoam da
tese ora firmada. Assim, deve ser provido o Recurso Especial para
cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o
exercício do juízo de conformação.
XI. Recurso Especial conhecido e provido.
XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para exercício
do juízo de conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1104:
O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos
danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado,
em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição
de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM SOBREPESO)
STJ - <<REsp 1642723>>-RS, <<REsp 1581580>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1429060>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1580705>>-MG,
<<AgInt no REsp 1862869>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1715949>>-DF
(MULTA ADMINISTRATIVA - MULTA CIVIL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1783304>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1137714>>-MG, <<REsp 1574350>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1870571>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1716133>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00001 PAR:00002 ART:00096 INC:00002 ART:00099
PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00100
ART:00117 ART:00231 INC:00004 INC:00005 INC:00006
ART:00267 ART:0326A
(ART. 326-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.614/2018)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00011
- LEG:FED EMC:000082 ANO:2014
- LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
- LEG:FED RES:000011 ANO:2022
ART:00004 INC:00004
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927 PAR:ÚNICO ART:00935
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00010 ART:00225 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 82/2014)
- LEG:FED LEI:013614 ANO:2018
- LEG:FED LEI:007408 ANO:1985
ART:00001 INC:00001 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.229/2021)
- LEG:FED PRT:000268 ANO:2022
(SENATRAN)
- LEG:FED RES:000882 ANO:2021
ART:00003 INC:00007 INC:00008 INC:00011 INC:00012
(CONTRAN)
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00022 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.