Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
- Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado
do ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte
Superior.
- Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do
inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem
como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso.
- A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento
sucedâneo de ação rescisória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
2. Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado
do ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte
Superior.
3. Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do
inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem
como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso.
4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento
sucedâneo de ação rescisória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.