Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA
ANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 31.841/DF. COISA
JULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO
GERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL
QUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução
Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a
manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que
seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.
- Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do
título judicial porquanto reconhecido judicialmente, no julgamento
do RMS 31.841/DF, que a UNIÃO decaiu do direito de revisar a
portaria de anistia, e o writ impetrado pelo anistiado político para
questionar a legalidade do procedimento administrativo instaurado
transitou em julgado antes de firmada a tese de que trata o Tema 839
da repercussão geral. Correta, portanto, a decisão agravada ao
determinar o prosseguimento do feito executivo e o afastamento da
suspensão do pagamento do requisitório em questão, o que deverá
ocorrer de forma imediata.
- "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA
ANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 31.841/DF. COISA
JULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO
GERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL
QUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução
Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a
manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que
seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.
2. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do
título judicial porquanto reconhecido judicialmente, no julgamento
do RMS 31.841/DF, que a UNIÃO decaiu do direito de revisar a
portaria de anistia, e o writ impetrado pelo anistiado político para
questionar a legalidade do procedimento administrativo instaurado
transitou em julgado antes de firmada a tese de que trata o Tema 839
da repercussão geral. Correta, portanto, a decisão agravada ao
determinar o prosseguimento do feito executivo e o afastamento da
suspensão do pagamento do requisitório em questão, o que deverá
ocorrer de forma imediata.
3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.