Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo
princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de
motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da
decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente
os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n.
58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
28/11/2018).
- Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos
centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo
princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de
motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da
decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente
os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n.
58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
28/11/2018).
2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos
centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.