Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, a Presidência do
STJ é competente para analisar a admissibilidade dos embargos de
divergência.
- Não cabem embargos de divergência acerca de violação do art.
1.022 do CPC quando for impossível verificar a similitude fática
entre os acórdãos embargado e paradigma, tendo em vista as situações
fático-processuais distintas e a necessidade de análise
individualizada de cada caso concreto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, a Presidência do
STJ é competente para analisar a admissibilidade dos embargos de
divergência.
2. Não cabem embargos de divergência acerca de violação do art.
1.022 do CPC quando for impossível verificar a similitude fática
entre os acórdãos embargado e paradigma, tendo em vista as situações
fático-processuais distintas e a necessidade de análise
individualizada de cada caso concreto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.