Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO
BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prática no Brasil de atos determinados por autoridades
judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a
concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do
STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ).
- Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou
sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida
a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória,
depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência.
- No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro,
tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de
recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade
estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO
BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.
1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades
judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a
concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do
STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ).
2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou
sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida
a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória,
depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência.
3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro,
tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de
recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade
estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.