STJ — 7684

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 723168c535fa80f23bfe8b693c8327a05fe3f6ef47e2077b4b944e2434a433d2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 723168c535fa80f23bfe8b693c8327a05fe3f6ef47e2077b4b944e2434a433d2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ).
  2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência.
  3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro, tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES. 1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ). 2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência. 3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro, tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.