STJ — 17176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-11-06Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d105bf688b2049b17beaa192b602c88940546c89c1e84deacc6d4d0b459993

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR. ART. 320 DO CPP. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Medida cautelar prevista no art. 320 do CPP que foi renovada pela Corte Especial do STJ e que foi mantida por decisão de Ministro do STF.
  2. Órgão público que poderá se fazer representar, em evento internacional, por substituto legal de servidor investigado.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR. ART. 320 DO CPP. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Medida cautelar prevista no art. 320 do CPP que foi renovada pela Corte Especial do STJ e que foi mantida por decisão de Ministro do STF. 2. Órgão público que poderá se fazer representar, em evento internacional, por substituto legal de servidor investigado. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

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Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.