STJ — 867252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10bb8b17d8a1a040635f38d8305a6cc5842453cfe9fd93f4e6606a1cede1edeb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. EXCESSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÍCÍO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa. Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação".
  2. Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
  3. Muito embora demonstrada a gravidade concreta das condutas e a necessidade de acautelamento da ordem pública - uma vez que há fortes indícios do envolvimento do investigado com a logística da exportação de drogas e com a apreensão de vultosa quantidade de substâncias ilícitas -, o excessivo tempo de tramitação da demanda, ainda em seu momento inicial, recomenda a imposição de medidas elencadas no art. 319 do CPP como meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa.
  4. Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP -, sem prejuízo de outras medidas pertinentes e adequadas, ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou de superveniência de situação que configure sua exigência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. EXCESSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÍCÍO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa. Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação". 2. Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. Muito embora demonstrada a gravidade concreta das condutas e a necessidade de acautelamento da ordem pública - uma vez que há fortes indícios do envolvimento do investigado com a logística da exportação de drogas e com a apreensão de vultosa quantidade de substâncias ilícitas -, o excessivo tempo de tramitação da demanda, ainda em seu momento inicial, recomenda a imposição de medidas elencadas no art. 319 do CPP como meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 4. Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP -, sem prejuízo de outras medidas pertinentes e adequadas, ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou de superveniência de situação que configure sua exigência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<HC 599790>>-PE, <<HC 468446>>-PR, <<HC 461414>>-SP, <<HC 347692>>-SP, {{RHC 151901}}-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica