Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472c26c25b015a175cd033be5362654cdd42ad91a2741045115ada53cca9a2a2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996475 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 472c26c25b015a175cd033be5362654cdd42ad91a2741045115ada53cca9a2a2. SHA-256 do comentário: 0188a72fd04615b91cb4297e5150834f6302dd84b2bf09e306a622f91480d39d.
Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º
e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei
n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da
Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material.
2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na
decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas
genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de
elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições
pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido,
necessitando de acompanhamento médico especializado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de
substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do
paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo
de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na
necessidade de desarticular organização criminosa.
5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não
supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código
de Processo Penal.
6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do
art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária
devido à gravidade dos fatos apurados.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta
ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares
previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do
mesmo diploma.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição
de saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
CPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e
do art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à
gravidade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320;
LEP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025;
STJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º
e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei
n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da
Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material.
2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na
decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas
genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de
elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições
pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido,
necessitando de acompanhamento médico especializado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de
substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do
paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo
de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na
necessidade de desarticular organização criminosa.
5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não
supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código
de Processo Penal.
6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do
art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária
devido à gravidade dos fatos apurados.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta
ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares
previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do
mesmo diploma.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição
de saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
CPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e
do art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à
gravidade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320;
LEP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025;
STJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 959872>>-PR, <<AgRg no HC 941039>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 937471>>-SP, <<AgRg no HC 984932>>-RJ,
<<AgRg no RHC 181503>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00319 INC:00003
INC:00006 INC:00009 ART:00320
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 222417 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1021811 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 212384 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-05-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996475 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
472c26c25b015a175cd033be5362654cdd42ad91a2741045115ada53cca9a2a2. SHA-256 do comentário:0188a72fd04615b91cb4297e5150834f6302dd84b2bf09e306a622f91480d39d.