Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
- Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
- Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem
hígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das medidas
cautelares diversas da prisão determinadas pela Corte Especial.
- Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários
de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas
jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo
de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos
recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso
seja retroalimentado.
- Medidas cautelares prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem
hígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das medidas
cautelares diversas da prisão determinadas pela Corte Especial.
4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários
de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas
jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo
de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos
recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso
seja retroalimentado.
5. Medidas cautelares prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher a questão de ordem para prorrogar as medidas cautelares por
180 dias, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio
Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 87 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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