STJ — 679431

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493a8a1bba0200fae16462c9d2a4c6516e69c4903f502507adc40c8228156130

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

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Âncoras do vínculo: autos, digitalizacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem, dos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível.
  2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem, dos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para afastar a deserção do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.