Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível
0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da
Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença
da primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do
mérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o
mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que
vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de
combustível.
- Inexistência de urgência - tanto que só depois da extinção da
ação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela
cautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir,
via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto
como sucedâneo recursal.
- Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a
conduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o
Acórdão "rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga
a administração pública a expedir documento para autorizar o
funcionamento de posto de combustíveis" que não se sustenta, porque
todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao
controle jurisdicional, principalmente quando eivados de
ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder
Judiciário.
- A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
está longe de ser o caso destes autos, em que se discute,
simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O
conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais
restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao
eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e
não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença ou em Suspensão de Segurança.
- A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.6. Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível
0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da
Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença
da primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do
mérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o
mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que
vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de
combustível.
2. Inexistência de urgência - tanto que só depois da extinção da
ação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela
cautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir,
via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto
como sucedâneo recursal.
3. Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a
conduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o
Acórdão "rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga
a administração pública a expedir documento para autorizar o
funcionamento de posto de combustíveis" que não se sustenta, porque
todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao
controle jurisdicional, principalmente quando eivados de
ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder
Judiciário.
4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
está longe de ser o caso destes autos, em que se discute,
simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O
conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais
restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao
eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e
não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença ou em Suspensão de Segurança.
5. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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