STJ — 3473

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0e3085c1d21964cec12cfc1aff145802fea325e51f335ca55ee56e24b3d932

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893254
Número de registro na fonte
202402980590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe0e3085c1d21964cec12cfc1aff145802fea325e51f335ca55ee56e24b3d932. SHA-256 do comentário: 5273cdb03c8262beab02b95da40c916795bdbc7826f0fb4b2c74fa0a33772c02.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fe0e3085c1d21964cec12cfc1aff145802fea325e51f335ca55ee56e24b3d932
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível 0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença da primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do mérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de combustível.
  2. Inexistência de urgência - tanto que só depois da extinção da ação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela cautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal.
  3. Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a conduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o Acórdão "rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga a administração pública a expedir documento para autorizar o funcionamento de posto de combustíveis" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário.
  4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.
  5. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO 1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível 0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença da primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do mérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de combustível. 2. Inexistência de urgência - tanto que só depois da extinção da ação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela cautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal. 3. Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a conduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o Acórdão "rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga a administração pública a expedir documento para autorizar o funcionamento de posto de combustíveis" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário. 4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. 5. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.