Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ef7c31d76321599a02cf48868bd05a516da5500e7346083bbaba23d6b3bcd6b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento,
em parte, ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do
STF, referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos não
transitados em julgado, e não o admitiu no tocante às teses
remanescentes. 1.2. A parte agravante sustenta que a Lei n.
14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso, e que a
matéria tratada no recurso extraordinário teria sido prequestionada,
não incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei
n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
dolo.
3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes.
3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente.
3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
3.6. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao
recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e,
portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de
agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao
princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na
interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199
DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento,
em parte, ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do
STF, referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos não
transitados em julgado, e não o admitiu no tocante às teses
remanescentes. 1.2. A parte agravante sustenta que a Lei n.
14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso, e que a
matéria tratada no recurso extraordinário teria sido prequestionada,
não incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei
n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
dolo.
3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes.
3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente.
3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
3.6. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao
recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e,
portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de
agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao
princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na
interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.