Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da
mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e
violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e
indenização por danos morais e patrimoniais.
II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno
da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da
pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério
Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo
crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e
proteção deficiente.
III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública
é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do
Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes
do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não
havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária.
- A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.
- Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade
para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao
Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal
privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado
pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada.
Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública
é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A
discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3.
Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao
Ministério Público preclui a via da ação penal privada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da
mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e
violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e
indenização por danos morais e patrimoniais.
II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno
da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da
pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério
Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo
crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e
proteção deficiente.
III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública
é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do
Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes
do STJ.
4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não
havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária.
5. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.
6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade
para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao
Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal
privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado
pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada.
Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública
é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A
discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3.
Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao
Ministério Público preclui a via da ação penal privada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a
queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.