STJ — 13

Classe: QUEIXA-CRIMEOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca86e85accf64132301401b0d4766d1b1e0834de7cd30f9ce859e62cae0a8df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893449
Número de registro na fonte
202402795635
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria

Tema documentado no texto da fonte

Seis meses. É esse o tempo que a vítima de calúnia, difamação ou injúria tem para agir, contado a partir do dia em que descobriu quem foi o autor do fato — e não do dia da ofensa em si. Perdido esse prazo, decai o direito de processar, e nem o Ministério Público pode assumir o caso no lugar dela. Essa é a lógica da queixa-crime: em determinados crimes, a

Trecho de Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, queixa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e30c4e7f51a547ca2e9423b0e9d77a758e1fbb6378d779652fe98f0a77e5bf71
  • Registro documental: 9ca86e85accf64132301401b0d4766d1b1e0834de7cd30f9ce859e62cae0a8df
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e indenização por danos morais e patrimoniais. II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente. III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária.
  2. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.
  3. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF. Precedentes do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada. Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3. Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e indenização por danos morais e patrimoniais. II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente. III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. 4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária. 5. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF. Precedentes do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada. Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3. Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.