Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando ausência dos requisitos para prisão
preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e
pleiteando medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, diante da
significativa quantidade, variedade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos com o agravante, surpreendido após
tentativa de fuga, já individualizados e embalados para mercancia,
além de dinheiro em espécie.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando ausência dos requisitos para prisão
preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e
pleiteando medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, diante da
significativa quantidade, variedade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos com o agravante, surpreendido após
tentativa de fuga, já individualizados e embalados para mercancia,
além de dinheiro em espécie.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.