Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863720 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cda9518807f2937eb8bb547123ee8c650458c3c9557a5eb7391e610f869916dc. SHA-256 do comentário: efeec6cd1b49a33a821e8e89ff9d8caed3599d9cf67e6747963b80f5d40f80c2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a
condenação dos pacientes pela prática do delito previsto no art.
157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código
Pena, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime
inicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea
para a aplicação cumulativa das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de
fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, ou se
deveria ser aplicada apenas a majorante mais grave, nos termos do
art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte
especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada nas
peculiaridades do caso concreto.
4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem não apresentou
motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das
majorantes, limitando-se a afirmar a "maior reprovabilidade" da
conduta, sem especificar aspectos concretos que justificassem tal
cumulação.
5. Diante da ausência de fundamentação adequada, e em respeito ao
princípio da individualização da pena, deve prevalecer apenas a
causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo,
com o redimensionamento da pena.
6. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime fechado, uma vez
que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para a
imposição do regime mais severo, com base na elevada periculosidade
dos agentes e nas circunstâncias do delito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para
redimensionar as penas dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias
de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
recorrido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a
condenação dos pacientes pela prática do delito previsto no art.
157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código
Pena, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime
inicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea
para a aplicação cumulativa das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de
fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, ou se
deveria ser aplicada apenas a majorante mais grave, nos termos do
art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte
especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada nas
peculiaridades do caso concreto.
4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem não apresentou
motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das
majorantes, limitando-se a afirmar a "maior reprovabilidade" da
conduta, sem especificar aspectos concretos que justificassem tal
cumulação.
5. Diante da ausência de fundamentação adequada, e em respeito ao
princípio da individualização da pena, deve prevalecer apenas a
causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo,
com o redimensionamento da pena.
6. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime fechado, uma vez
que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para a
imposição do regime mais severo, com base na elevada periculosidade
dos agentes e nas circunstâncias do delito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para
redimensionar as penas dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias
de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863720 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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