Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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667f18d2835b6a549659d7ff1b3b563db5842a1999201a6783a579c8b9694c02 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado, conforme
art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Defesa alega falta
de contemporaneidade entre a conduta e a decisão de prisão,
reconhecimento fotográfico falho, condições pessoais favoráveis,
ausência de fundamentação na decretação da prisão e afronta ao
princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade, falta de fundamentação e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em
elementos concretos.
4. A gravidade concreta do delito e a ameaça à ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela
necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo
decorrido desde o fato.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado, conforme
art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Defesa alega falta
de contemporaneidade entre a conduta e a decisão de prisão,
reconhecimento fotográfico falho, condições pessoais favoráveis,
ausência de fundamentação na decretação da prisão e afronta ao
princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade, falta de fundamentação e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em
elementos concretos.
4. A gravidade concreta do delito e a ameaça à ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela
necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo
decorrido desde o fato.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 868734 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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