Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso,
preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado
(art. 157, § 2º, V e VII do CP).
2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento
pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a
concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva
e o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos
requisitos do art. 312 do CPP.
- (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase
policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua
consequência no trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva
deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o
risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito,
que envolveu violência e grave ameaça à vítima.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para
afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os
requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a
superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez
que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no
presente habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO
PERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso,
preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado
(art. 157, § 2º, V e VII do CP).
2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento
pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a
concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva
e o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos
requisitos do art. 312 do CPP.
- (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase
policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua
consequência no trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva
deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o
risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito,
que envolveu violência e grave ameaça à vítima.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para
afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os
requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a
superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez
que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no
presente habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.