STJ — 859603

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab1f90f342b26c29abf20b6a0d5ea7e216910f61f98454981bbdcccb4613a69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892099
Número de registro na fonte
202303637152
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do CP). 2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão: - (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. - (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua consequência no trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito, que envolveu violência e grave ameaça à vítima. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no presente habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do CP). 2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. - (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua consequência no trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito, que envolveu violência e grave ameaça à vítima. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no presente habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.