Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por furto
qualificado, com exasperação da pena-base e reconhecimento de
compensação.
II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena
foi realizada de forma legal e proporcional, e se é possível a
compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em dados concretos,
como antecedentes (várias condenações pretéritas) e pela prática de
novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto, não
havendo ilegalidade na fração aplicada.
5. A compensação parcial da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea é admissível em casos de
multirreincidência, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. NOVO DELITO EM CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSAS CONDENAÇÕES.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de
ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por furto
qualificado, com exasperação da pena-base e reconhecimento de
compensação.
II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena
foi realizada de forma legal e proporcional, e se é possível a
compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em dados concretos,
como antecedentes (várias condenações pretéritas) e pela prática de
novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto, não
havendo ilegalidade na fração aplicada.
5. A compensação parcial da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea é admissível em casos de
multirreincidência, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.