STJ — 851256

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea5f0bb059a6a21bb30c2b740520edc90f4f9d4e0fb8f7f9db9e3f0325959cf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892110
Número de registro na fonte
202303161570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o recurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 32 dias-multa. 2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela continuidade delitiva, requerendo sua redução. 3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional, considerando o número de infrações cometidas.

III. Razões de decidir

5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 1/5 para três infrações. 7. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). 8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5, pois comprovada a sua participação em três ilícitos. 9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada para 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com fração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, além de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª Vara Criminal de Bauru/SP).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA NA ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o recurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 32 dias-multa. 2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela continuidade delitiva, requerendo sua redução. 3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional, considerando o número de infrações cometidas. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 1/5 para três infrações. 7. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). 8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5, pois comprovada a sua participação em três ilícitos. 9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada para 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com fração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, além de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª Vara Criminal de Bauru/SP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício para Gustavo Padilha e Fábio Aparecido Gonçalves, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.