O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o
recurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado
em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20
dias de reclusão, e 32 dias-multa.
2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela
continuidade delitiva, requerendo sua redução.
3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas
corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a
pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
da pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional,
considerando o número de infrações cometidas.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante
ilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou
probatórios.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento
pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações, aplicando-se 1/5 para três infrações.
7. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em
continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de
infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso
concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a
2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o
entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações." (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).
8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24
dias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5,
pois comprovada a sua participação em três ilícitos.
9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada
para 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com
fração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de
8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de
FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão,
além de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª
Vara Criminal de Bauru/SP).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA NA ORIGEM EM DESACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o
recurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado
em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20
dias de reclusão, e 32 dias-multa.
2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela
continuidade delitiva, requerendo sua redução.
3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas
corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a
pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
da pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional,
considerando o número de infrações cometidas.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante
ilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou
probatórios.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento
pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações, aplicando-se 1/5 para três infrações.
7. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em
continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de
infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso
concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a
2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o
entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações." (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).
8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24
dias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5,
pois comprovada a sua participação em três ilícitos.
9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada
para 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com
fração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de
8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de
FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão,
além de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª
Vara Criminal de Bauru/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício para Gustavo
Padilha e Fábio Aparecido Gonçalves, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.