Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com pedido de readequação da dosimetria
da pena e do regime prisional.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do habeas corpus,
alegando inadequação da via eleita e ausência de manifesta
ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante
ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso
próprio.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. Há flagrante ilegalidade no caso, justificando a concessão da
ordem de ofício para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCEDIDO DE OFÍCIO. PARA APRECIAÇÃO NA
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com pedido de readequação da dosimetria
da pena e do regime prisional.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do habeas corpus,
alegando inadequação da via eleita e ausência de manifesta
ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante
ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso
próprio.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. Há flagrante ilegalidade no caso, justificando a concessão da
ordem de ofício para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.