Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842328 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2497d4166814d7300430d3ea726382f21168b5a38b2d0b90f9d2ba50b34e0d61. SHA-256 do comentário: 5c93bc988d68f9cfe6068cf30fa11a0cedf8777a787dc697b8997ecf6082acec.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria da pena em
condenação por roubo majorado, alegando ilegalidade na fundamentação
empregada para o aumento da pena-base e no aumento da pena na
terceira fase da dosimetria pela aplicação da fração de 5/12 em
razão do concurso de majorantes (emprego de arma de fogo, concurso
de agentes e restrição de liberdade). O impetrante requer a redução
da fração aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base; e (ii) analisar se a
aplicação da fração de 5/12 na terceira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada conforme a jurisprudência, em especial a
Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi aumentada em 1/8, em razão das circunstâncias e
consequências do crime, em razão do intenso sofrimento da vítima.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige
fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de
aumento da pena na terceira fase da dosimetria em casos de concurso
de majorantes. No caso em tela, a fração de 5/12 foi aplicada sem
fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade de
majorantes, o que não é suficiente para justificar a exasperação.
5. Diante da ausência de fundamentação válida, aplica-se a fração
mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena
do paciente, reduzindo a fração de aumento na terceira fase da
dosimetria para 1/3, resultando em pena de 6 anos de reclusão e 15
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE
AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria da pena em
condenação por roubo majorado, alegando ilegalidade na fundamentação
empregada para o aumento da pena-base e no aumento da pena na
terceira fase da dosimetria pela aplicação da fração de 5/12 em
razão do concurso de majorantes (emprego de arma de fogo, concurso
de agentes e restrição de liberdade). O impetrante requer a redução
da fração aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base; e (ii) analisar se a
aplicação da fração de 5/12 na terceira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada conforme a jurisprudência, em especial a
Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi aumentada em 1/8, em razão das circunstâncias e
consequências do crime, em razão do intenso sofrimento da vítima.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige
fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de
aumento da pena na terceira fase da dosimetria em casos de concurso
de majorantes. No caso em tela, a fração de 5/12 foi aplicada sem
fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade de
majorantes, o que não é suficiente para justificar a exasperação.
5. Diante da ausência de fundamentação válida, aplica-se a fração
mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena
do paciente, reduzindo a fração de aumento na terceira fase da
dosimetria para 1/3, resultando em pena de 6 anos de reclusão e 15
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842328 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2497d4166814d7300430d3ea726382f21168b5a38b2d0b90f9d2ba50b34e0d61. SHA-256 do comentário:5c93bc988d68f9cfe6068cf30fa11a0cedf8777a787dc697b8997ecf6082acec.