Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 836001 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 162490dbfccbee3adf2e26a5e3599a11e02999849bbd90b9ad3170f929d12c0b. SHA-256 do comentário: b1231cb176a3f14be81f893c47223267d87f6596cc67455b5f3062ab69d8de60.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no
qual se questiona a legalidade da dosimetria da pena, em especial a
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo
(concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A pena inicial foi
fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada
para 6 anos e 5 meses em razão da aplicação cumulativa das
majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação do habeas
corpus como substituto de recurso próprio para revisão da
dosimetria; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena, sem fundamentação concreta adequada, na dosimetria
do crime de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal (AgRg
no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 8/4/2024).
4. No caso concreto, as instâncias de origem aplicaram
cumulativamente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes
e emprego de arma de fogo), elevando a pena em 3/8, sem, no entanto,
fornecer fundamentação concreta e suficiente para justificar o
patamar de aumento escolhido, o que viola o princípio da
individualização da pena (STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023).
5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa das
causas de aumento, desde que com motivação idônea e proporcional à
gravidade do crime. Na ausência de fundamentação concreta para a
escolha do percentual de 3/8, aplica-se o patamar mínimo de 1/3,
conforme precedentes desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2021).
6. Diante da ausência de justificativa adequada para a majoração em
3/8, procede-se ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração
mínima de 1/3 para as majorantes.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
aplicando na terceira fase da dosimetria a fração mínima de 1/3 em
razão das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo), redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/3
APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no
qual se questiona a legalidade da dosimetria da pena, em especial a
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo
(concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A pena inicial foi
fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada
para 6 anos e 5 meses em razão da aplicação cumulativa das
majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação do habeas
corpus como substituto de recurso próprio para revisão da
dosimetria; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena, sem fundamentação concreta adequada, na dosimetria
do crime de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal (AgRg
no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 8/4/2024).
4. No caso concreto, as instâncias de origem aplicaram
cumulativamente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes
e emprego de arma de fogo), elevando a pena em 3/8, sem, no entanto,
fornecer fundamentação concreta e suficiente para justificar o
patamar de aumento escolhido, o que viola o princípio da
individualização da pena (STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023).
5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa das
causas de aumento, desde que com motivação idônea e proporcional à
gravidade do crime. Na ausência de fundamentação concreta para a
escolha do percentual de 3/8, aplica-se o patamar mínimo de 1/3,
conforme precedentes desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2021).
6. Diante da ausência de justificativa adequada para a majoração em
3/8, procede-se ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração
mínima de 1/3 para as majorantes.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
aplicando na terceira fase da dosimetria a fração mínima de 1/3 em
razão das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo), redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 836001 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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