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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a
reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
- A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia
desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade
da conduta e a ausência de periculosidade social.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
diante do pequeno valor da res furtivae".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp
811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2016, DJe 04.03.2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância.
2. O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a
reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
5. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia
desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade
da conduta e a ausência de periculosidade social.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
diante do pequeno valor da res furtivae".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp
811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2016, DJe 04.03.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.