O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois
crimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso
material de crimes, e a consequente unificação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de
roubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o
reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência
de unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos
e subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se
verifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou
plano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a
continuidade delitiva com base na inexistência de unidade de
desígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes
foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem
ligação subjetiva entre as ações.
4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a
comprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da
continuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024).
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que
fundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva,
aplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do
art. 69 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois
crimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso
material de crimes, e a consequente unificação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de
roubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o
reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência
de unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos
e subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se
verifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou
plano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a
continuidade delitiva com base na inexistência de unidade de
desígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes
foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem
ligação subjetiva entre as ações.
4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a
comprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da
continuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024).
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que
fundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva,
aplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do
art. 69 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.