STJ — 829600

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b66649544c14b44935b32bb3ecfa9caade679947dc03269ad88d1430f6b8bd6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892226
Número de registro na fonte
202301971149
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois crimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso material de crimes, e a consequente unificação das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência de unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se verifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou plano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva com base na inexistência de unidade de desígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem ligação subjetiva entre as ações. 4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024). 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva, aplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois crimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso material de crimes, e a consequente unificação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência de unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se verifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou plano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva com base na inexistência de unidade de desígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem ligação subjetiva entre as ações. 4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024). 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva, aplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.