O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estelionato
tentado, visando à revisão da dosimetria da pena e à alteração do
regime prisional.
2. A defesa alega ausência de fundamentação na aplicação da
minorante da tentativa e inadequação do regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e o regime prisional.
4. A análise da legalidade da fração aplicada à tentativa e a
justificativa do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena e o regime prisional foram fundamentados
adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade
flagrante.
7. O réu, ora paciente, esgotou todos os atos de execução que lhe
eram possíveis de realização, e o crime chegou próximo da
consumação, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua
vontade, ou seja, porque a vítima não efetuou o pagamento das
promissórias em virtude da descoberta da fraude, configurando-se
idônea a incidência da fração do modo tentado em 1/3.
8. "Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa
(art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em
consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais
próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E,
para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria
fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ." (AgRg
no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
9. "[...] embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em
patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial
fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência,
houve a consideração de circunstância judicial negativa
(antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar,
portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ" (AgRg no AREsp n.
2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
10. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA
APLICADA EM 1/3. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO. REVISÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO IDONEAMENTE FIXADO. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estelionato
tentado, visando à revisão da dosimetria da pena e à alteração do
regime prisional.
2. A defesa alega ausência de fundamentação na aplicação da
minorante da tentativa e inadequação do regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e o regime prisional.
4. A análise da legalidade da fração aplicada à tentativa e a
justificativa do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena e o regime prisional foram fundamentados
adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade
flagrante.
7. O réu, ora paciente, esgotou todos os atos de execução que lhe
eram possíveis de realização, e o crime chegou próximo da
consumação, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua
vontade, ou seja, porque a vítima não efetuou o pagamento das
promissórias em virtude da descoberta da fraude, configurando-se
idônea a incidência da fração do modo tentado em 1/3.
8. "Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa
(art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em
consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais
próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E,
para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria
fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ." (AgRg
no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
9. "[...] embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em
patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial
fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência,
houve a consideração de circunstância judicial negativa
(antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar,
portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ" (AgRg no AREsp n.
2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
10. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.