Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto
qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além
de multa, em regime inicial fechado.
2. A impetrante alega que o Tribunal de Justiça reformulou a pena
utilizando qualificadoras para agravar a pena-base, sem recurso
ministerial, apenas da defesa, o que configuraria reformatio in
pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena ao se deslocar a fundamentação para
agravar a pena-base sem recurso ministerial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ permite o deslocamento de fundamentação
na dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja
aumento da pena imposta. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEM AGRAVAMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto
qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além
de multa, em regime inicial fechado.
2. A impetrante alega que o Tribunal de Justiça reformulou a pena
utilizando qualificadoras para agravar a pena-base, sem recurso
ministerial, apenas da defesa, o que configuraria reformatio in
pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena ao se deslocar a fundamentação para
agravar a pena-base sem recurso ministerial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ permite o deslocamento de fundamentação
na dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja
aumento da pena imposta. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.