STJ — 811466

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd298640ecd4151b6388cddce3aba84e12134d008ab4eab61c7b4d09f734a4ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892257
Número de registro na fonte
202300994117
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa questiona a dosimetria da pena, especificamente o quantum de aumento da exasperação da pena-base e a majoração da pena em razão do concurso formal de crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a pena-base foi proporcionalmente exasperada; e (ii) se a fração de 1/5 aplicada pelo concurso formal de crimes, em razão da prática de três roubos contra diferentes vítimas, é proporcional e adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi correta, sendo ajustada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, conforme a jurisprudência do STJ que admite o aumento de 1/6 por circunstância judicial desfavorável (AgRg no HC n. 901.793/RN, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/9/2024). 4. No tocante ao concurso formal de crimes, o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/5, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ de que, em casos de três infrações cometidas em concurso formal, a majoração deve ser de 1/5, como prevê o art. 70 do Código Penal (HC n. 603.600/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). 5. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE 1/5 PARA TRÊS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa questiona a dosimetria da pena, especificamente o quantum de aumento da exasperação da pena-base e a majoração da pena em razão do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a pena-base foi proporcionalmente exasperada; e (ii) se a fração de 1/5 aplicada pelo concurso formal de crimes, em razão da prática de três roubos contra diferentes vítimas, é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi correta, sendo ajustada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, conforme a jurisprudência do STJ que admite o aumento de 1/6 por circunstância judicial desfavorável (AgRg no HC n. 901.793/RN, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/9/2024). 4. No tocante ao concurso formal de crimes, o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/5, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ de que, em casos de três infrações cometidas em concurso formal, a majoração deve ser de 1/5, como prevê o art. 70 do Código Penal (HC n. 603.600/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). 5. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.