O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal. A defesa questiona a dosimetria da pena,
especificamente o quantum de aumento da exasperação da pena-base e a
majoração da pena em razão do concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a pena-base foi
proporcionalmente exasperada; e (ii) se a fração de 1/5 aplicada
pelo concurso formal de crimes, em razão da prática de três roubos
contra diferentes vítimas, é proporcional e adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi correta, sendo
ajustada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, conforme
a jurisprudência do STJ que admite o aumento de 1/6 por
circunstância judicial desfavorável (AgRg no HC n. 901.793/RN, rel.
Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/9/2024).
4. No tocante ao concurso formal de crimes, o Tribunal de origem
aplicou corretamente a fração de 1/5, em conformidade com o
entendimento consolidado do STJ de que, em casos de três infrações
cometidas em concurso formal, a majoração deve ser de 1/5, como
prevê o art. 70 do Código Penal (HC n. 603.600/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 14/9/2020).
5. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE 1/5 PARA TRÊS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal. A defesa questiona a dosimetria da pena,
especificamente o quantum de aumento da exasperação da pena-base e a
majoração da pena em razão do concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a pena-base foi
proporcionalmente exasperada; e (ii) se a fração de 1/5 aplicada
pelo concurso formal de crimes, em razão da prática de três roubos
contra diferentes vítimas, é proporcional e adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi correta, sendo
ajustada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, conforme
a jurisprudência do STJ que admite o aumento de 1/6 por
circunstância judicial desfavorável (AgRg no HC n. 901.793/RN, rel.
Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/9/2024).
4. No tocante ao concurso formal de crimes, o Tribunal de origem
aplicou corretamente a fração de 1/5, em conformidade com o
entendimento consolidado do STJ de que, em casos de três infrações
cometidas em concurso formal, a majoração deve ser de 1/5, como
prevê o art. 70 do Código Penal (HC n. 603.600/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 14/9/2020).
5. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.