Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, sustentando
violação do art. 59 do CP.
2. A recorrente foi flagrada com 3 kg de cocaína, mas a defesa
aponta que a pena-base estaria sem fundamentação concreta, sendo
questionada a proporcionalidade do aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a maior
exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência majoritária adota como parâmetro (não
obrigatório) a fração de 1/6 para circunstâncias preponderantes,
visando segurança jurídica e racionalidade nas decisões.
5. A exasperação da pena-base em 1 ano e 8 meses, diante da
quantidade de drogas apreendidas, 3kg de cocaína, não releva
desproporcionalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 3
QUILOS DE COCAÍNA. 1 ANO E 8 MESES ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, sustentando
violação do art. 59 do CP.
2. A recorrente foi flagrada com 3 kg de cocaína, mas a defesa
aponta que a pena-base estaria sem fundamentação concreta, sendo
questionada a proporcionalidade do aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a maior
exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência majoritária adota como parâmetro (não
obrigatório) a fração de 1/6 para circunstâncias preponderantes,
visando segurança jurídica e racionalidade nas decisões.
5. A exasperação da pena-base em 1 ano e 8 meses, diante da
quantidade de drogas apreendidas, 3kg de cocaína, não releva
desproporcionalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2358881 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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